Casamento e união estável - quais os efeitos?

Escrito em 27/08/2019
Keyla Belido – advogada


Ao contrair matrimônio, os indivíduos optam por regimes de bens que irão reger a vida financeira e jurídica do casal.

Com a separação e a morte, estes regimes geram efeitos. Regime de bens mais comuns, são eles:

a) Comunhão Universal de bens;
b) Comunhão parcial de bens;
c) Separação total;

No casamento, se os indivíduos optaram pelo regime de comunhão universal de bens – Todos os bens atuais e futuros de ambos os cônjuges serão comuns ao casal.

Para dar entrada ao processo de habilitação de casamento civil com este regime, é necessário que o casal compareça a um tabelionato de notas e faça uma escritura de pacto antenupcial antes de dar entrada no casamento no cartório.

Nos dias atuais, esse regime é exceção e não a regra (art. 1667 CC). Em relação a partilha de bens, o cônjuge, nesse regime, é meeiro e herdeiro, ou seja, metade dos bens do casal pertencem a viúva (meeira) e a outra metade é dividida entre a viúva (herdeira) e os demais herdeiros do falecido (filhos).

Se optaram pelo regime de comunhão parcial de bens: Nesse caso, só os bens adquiridos onerosamente durante o curso do casamento é que se comunicam ao outro cônjuge, ou seja, são bens comuns (art. 1658 CC).

Mas caso a pessoa que faleceu tenha bens exclusivos, por este regime os bens não irão para o cônjuge. Será incluído como herança e o cônjuge terá a sua cota parte igual a todos os herdeiros. Não existe a figura do conjugue meeiro neste regime.

No regime de separação total eletiva: o cônjuge não tem direito à meação (metade), mas é herdeiro sobre todos os bens, concorrendo com os filhos do falecido. "Por exemplo, se o falecido tiver um filho, o cônjuge terá direito à metade do patrimônio.

Se tiver dois filhos, ele vai ser herdeiro na proporção de um terço". E em relação a união estável? Quais os efeitos destes regimes? Na união estável não existem os direitos sucessórios.

O regime de bens que vigora é o regime de comunhão parcial de bens, ou seja, o companheiro, ou companheira - que é o termo usado para se referir aos membros desse tipo de entidade familiar - vai ter direito apenas e tão somente em relação aos bens que foram adquiridos onerosamente na vigência da união estável.

Ainda, com a morte os companheiros não são considerados herdeiros necessários, ou seja, caso o falecido deixe bens (casa, carro) adquiridos antes da união com esta companheira a data do falecimento, essa pessoa não “herda” os bens e não concorre com os filhos, por exemplo.

Herdeiros necessários (os filhos), “herda” o que ficar do falecido. Ou seja, na união estável, a companheira não tem direito a NADA, em relação aos bens anteriores a união estável que foram adquiridos pelo falecido. Independentemente do tempo de convivência.

Qual é a diferença disso? É grande. Por exemplo, uma pessoa casada não pode dispor em testamento mais do que 50% do que é seu. Porque? Porque o cônjuge tem direito, como se fosse filho (herdeiro necessário).

No casamento, o conjugue é meeiro e herdeiro necessário (tem direito a metade e ainda o direito à herança), isto é, é protegido. Na união estável isso não ocorre.

Outro efeito importante diz respeito a pensão por morte. Com o casamento, a viúva passa a receber o benefício se preenchidos os requisitos legais. Na união estável tem que se fazer prova da dependência econômica, da convivência, da relação, por assim dizer.

Administrativamente pelo INSS ou outros órgãos é muito difícil de se obter o benefício, tendo na maioria das vezes que se optar pela via judicial.

Concluindo, a união estável não tem formalidades em vida. Mas exigese o cumprimento dos requisitos legais (formalidades), após a morte.

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